Suspensão do contrato de trabalho pela Lei 14.020/2020.

Publicado em: 22.07.2020

Uma das principais preocupações provocadas pela propagação do COVID-19 refere-se à manutenção dos postos de trabalho pelo país, tendo em vista que, a expressiva diminuição no consumo de produtos e serviços fez com que muitas empresas procurassem reduzir gastos através de cortes em suas folhas de pagamento. Dentre as medidas tomadas pelo governo federal, visando amenizar tais impactos, está a autorização da suspensão temporária de contratos de trabalho e a concessão de um auxílio custeado com recursos da União (auxilio emergencial), estabelecidos pela Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

A suspensão do contrato de trabalho ocorre quando há paralisação do contrato de
trabalho, deixando o empregado de prestar seus serviços ao empregador, ao passo que, este também não se vê obrigado a pagar-lhe salário. Para a suspensão do contrato de trabalho é necessário observar algumas especificações definidas na lei, dentre elas:

a) Ter duração máxima de 60 (Sessenta) dias, podendo ser fracionados em 02 (dois)
períodos de até 30 (trinta) dias.

b) Ser pactuada através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

c) Ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, na hipótese de acordo individual.

d) Ser comunicado ao respectivo sindicato da categoria profissional no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua celebração.

O Decreto nº 10.422/2020, regulamenta a prorrogação dos prazos previstos na Lei
14.020/2020, e estabelece a possibilidade de dilatação do prazo de suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias. Estabelece ainda que o prazo de suspensão pode ser fracionado em períodos sucessivos ou intercalados, desde que tais períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Vale ressaltar que, o empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso com base na Lei 14.020/2020, fará jus a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão acordado e por período equivalente, após sua cessação

Recorrente dúvida está na obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho. Afinal, o empregador precisa recolher o FGTS do empregado que teve seu contrato suspenso com fulcro na Lei 14.020/2020? NÃO. O empregador não possui esse ônus durante a suspensão do contrato de trabalho, exceto caso fique comprovado que o empregado continuou exercendo atividade laborativa durante o período de suspensão. A manutenção de qualquer tipo de atividade laboral pelo empregador que teve seu contrato suspenso, ainda que por tempo parcial, trabalho remoto ou a distância, descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos encargos trabalhistas e sociais de todo o período, além das penalidades previstas em lei.

Artigo por Guilherme Alves